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Emenda (Aditiva) - 259 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (337622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao Anexo I – Metas e Prioridades, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o seguinte Programa de Trabalho:
0001 – Programa de Operações Especiais
9050 – Ressarcimento, Indenizações e Restituições
Subtítulo 7137 – Polícia Civil do Distrito Federal
Meta: 137.500 – Cotas de 8 HorasJUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade incluir, no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, meta voltada ao apoio e à continuidade da execução do Serviço Voluntário no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, instrumento amplamente consolidado na estrutura de segurança pública distrital e reconhecido por sua relevante contribuição ao fortalecimento da capacidade operacional da instituição.O Serviço Voluntário constitui importante mecanismo de apoio às atividades desenvolvidas pela Polícia Civil, permitindo o reforço das equipes em áreas estratégicas, a ampliação da presença institucional, a melhoria do atendimento ao cidadão e o aumento da capacidade de resposta às demandas da população. Sua utilização tem contribuído para conferir maior eficiência à prestação dos serviços públicos de segurança, especialmente em unidades que enfrentam elevado volume de atendimentos e crescente complexidade das atividades desempenhadas.
A manutenção dessa política pública mostra-se ainda mais relevante diante do crescimento populacional do Distrito Federal e do aumento permanente da demanda por serviços de investigação criminal, polícia judiciária e atendimento especializado à sociedade. O reforço operacional proporcionado pelo Serviço Voluntário contribui para a redução dos tempos de resposta das unidades policiais, para a melhoria dos fluxos de atendimento, para a otimização dos recursos humanos disponíveis e para o fortalecimento da atuação institucional da Polícia Civil em todas as regiões administrativas.
Além dos benefícios gerais para a atividade policial, a presente emenda busca assegurar as condições necessárias para a implementação e expansão da Equipe de Apoio Imediato às Mulheres Vítimas de Violência, iniciativa voltada ao fortalecimento da proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade e ao aprimoramento da resposta estatal diante dos casos de violência doméstica e familiar.
A Polícia Civil do Distrito Federal constitui a principal porta de entrada para o registro das ocorrências relacionadas à violência contra a mulher, sendo a grande maioria dos casos comunicada diretamente pelas próprias vítimas. Apesar dos avanços institucionais alcançados nos últimos anos, ainda existem desafios operacionais relacionados à pronta atuação policial após o registro da ocorrência, especialmente no que se refere ao cumprimento célere de diligências, à localização dos autores, à adoção de medidas protetivas e à efetivação das providências necessárias para interromper o ciclo de violência.
Nesse contexto, o reforço operacional proporcionado pelo Serviço Voluntário Gratificado permitirá ampliar a capacidade de atuação das equipes policiais, conferindo maior agilidade às medidas de proteção das vítimas, fortalecendo a atuação repressiva nos casos de violência doméstica e familiar e contribuindo para a efetividade da Política Distrital de Proteção às Mulheres.
Sob a perspectiva do interesse público, os benefícios alcançam diretamente a população do Distrito Federal, que passa a contar com maior disponibilidade de atendimento nas unidades policiais, maior celeridade na prestação dos serviços, fortalecimento das ações de investigação criminal e ampliação da capacidade institucional de proteção às mulheres vítimas de violência.
A inclusão da presente meta no Anexo I da LDO 2027 reforça o compromisso do Distrito Federal com a valorização das políticas públicas de segurança, com a promoção dos direitos das mulheres, com a eficiência administrativa e com a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade. Além disso, proporciona maior previsibilidade ao planejamento governamental e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual para que sejam asseguradas as condições necessárias à continuidade e ao aperfeiçoamento dessas ações estratégicas.
Trata-se, portanto, de medida alinhada ao interesse público, à eficiência da gestão, ao fortalecimento das instituições de segurança pública e à proteção das mulheres, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e para a construção de um Distrito Federal mais seguro, mais justo e mais preparado para responder às demandas da sociedade.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 265 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade incluir no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 autorização específica para a reestruturação da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, mediante a instituição de Remuneração Indenizatória, contemplando 411 (quatrocentos e onze) servidores, com a correspondente previsão orçamentária.
A medida tem como objetivo promover a valorização dos servidores que desempenham atividades essenciais ao funcionamento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, pela consultoria e assessoramento jurídico da Administração Pública e pela defesa do patrimônio público.
A reestruturação proposta contribuirá para o fortalecimento institucional da carreira, possibilitando maior valorização dos profissionais, redução da evasão de servidores qualificados, incremento da eficiência administrativa e continuidade dos serviços prestados pela PGDF, refletindo diretamente na qualidade da atuação jurídica do Distrito Federal e na defesa do interesse público.
A inclusão da autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias observa o disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como as exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), constituindo requisito para a implementação da medida, cuja efetivação permanecerá condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites legais de despesa com pessoal.
Conforme estimativa de impacto constante da proposta, a implementação da remuneração indenizatória para a Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas da PGDF representa impacto financeiro de R$ 8.000.000,00 em 2027, R$ 8.000.000,00 em 2028 e R$ 8.000.000,00 em 2029, valores compatíveis com o planejamento fiscal para o período.
A valorização dessa carreira representa investimento na eficiência da Administração Pública, no fortalecimento da atuação institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e na melhoria dos serviços prestados à sociedade, razão pela qual a presente emenda revela-se de elevado interesse público e merece o apoio dos nobres Parlamentares.
Deputado João cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte art. 29, renumerando-se os demais:
“Art. 29. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (art. 37, Lei nº 4.320/1964).
§1º. As despesas de exercícios encerrados devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma de regulamento.
§ 2º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027.”
JUSTIFICAÇÃO
A espécie Despesa de Exercício Anteriores é matéria sensível, que, inclusive, já foi objeto central do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Codeplan (ou Corrupção)[1] ocorrido em 2010.
4.5 — Reconhecimento Ilegal de Dívidas
O reconhecimento de dívidas é um procedimento legal da Administração Pública (art. 37 da Lei federal no 4.320/1964 e art. 80 do Decreto distrital no 16.098/1994), usado para saldar compromissos de exercícios anteriores reconhecidos pela autoridade competente.
É, porém, uma exceção aos procedimentos regulares de assunção de despesa, empenho e pagamento, pois a regularidade dos gastos públicos, desde a Lei no 4.320/1964, com mecanismos aperfeiçoados pela Lei de Responsabilidade fiscal, impõe que a realização e pagamento da despesa se deem no mesmo exercício em que as dotações orçamentárias foram autorizadas.
No entanto, a organização criminosa que se instalou no Governo do Distrito Federal desde 1999 viu nesse procedimento legítimo mais um meio de desviar recursos públicos, na dimensão exata do que afirmou o Sr. Durval Barbosa Rodrigues ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: "Esse reconhecimento de dívida é uma forma de legalizar o ilegal" (Inquérito no 650, v. 1, p. 20), e também a forma "mais esculhambada de burlar a Lei das Licitações" (Apenso III, p. 12).
Com vistas a evitar a utilização indevida das DEA como instrumento aos ilícitos, a partir da LDO/2011[2] foram criadas regras legais que ampliavam o controle interno a esse tipo de despesa. Ressalta-se que em 2011 a norma era inclusive mais restritiva do que a atual e vigente, pois ato complexo com manifestação obrigatória de 2 órgãos (Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal).
Vê-se insubsistente a justificativa do Poder Executivo ao sugerir a alteração, pois, outrora, a conferência às DEA era feita, não por um órgão como atualmente vigente, mas por dois. Se antes havia estrutura adequada para se manifestar sobre procedimento, inclusive mais complexo, não se sustenta a alegação de que atualmente mais não há.
Como exemplo concreto do risco em se flexibilizar a regra, vê-se que os órgãos que mais se utilizam da DEA, instrumento de exceção a regra de execução orçamentária da despesa pública, são exatamente aqueles com maior quantidade de denúncia de malversação do patrimônio público. Vejamos:
TABELA 01 – ÓRGÃOS x DEA[3]
UNIDADE GESTORA
2023
2024
2025
TOTAL
GERALSEMOB
199.544.296
443.597.105
512.565.770
1.155.707.171
INAS
111.075.960
309.083.662
465.097.808
885.257.430
SEE
348.755.467
35.578.120
6.514.060
390.847.646
SES
183.388.008
111.137.612
45.291.254
339.816.875
SEEC
36.168.916
51.974.784
125.427.250
213.570.949
TCDF
54.539.870
81.238.973
35.923.640
171.702.483
SLU
43.694.417
50.270.706
61.706.889
155.672.012
SEC. OBRAS
27.081.831
46.665.896
69.550.031
143.297.758
IPREV - FINANCEIRO
42.589.875
5.095.890
47.685.765
DETRAN
2.230.048
1.988.234
39.975.748
44.194.030
CLDF
3.881.063
19.263.381
7.678.540
30.822.984
NOVACAP
23.200.324
6.447.302
29.647.626
DER
10.536.554
8.898.684
1.313.116
20.748.354
METRÔ
14.700
5.434.354
9.978.778
15.427.831
DEFENSORIA PÚBLICA
5.029.463
2.066.467
7.822.079
14.918.009
FASCAL
6.291.848
1.506.460
4.268.149
12.066.458
TCB
6.777.725
388.557
4.054.307
11.220.589
SEDES
0
858.620
8.596.031
9.454.651
SEJUS
5.012.022
5.012.022
SEL
142.474
4.649.317
4.791.791
FUNAP
363.737
2.276.940
653.573
3.294.250
FAS
3.162.407
3.162.407
SECEC
1.508.567
114.513
9.394
1.632.474
CASA CIVIL
437.277
137.252
676.682
1.251.211
SETRAB
570.524
408.324
173.251
1.152.100
OUTROS
2.940.786
5.136.122
1.418.094
9.495.003
TOTAL GERAL
1.068.031.380
1.232.216.439
1.421.602.058
3.721.849.877
Fonte: Portal da Transparência – dados de 16.06.2026.
Pelo exposto, requeremos o apoio dos nobres Pares para aprovação da Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Disponível em https://x.gd/x8bfA. Acesso em 15/06/2026.
[2] Art. 52 [...] §1º Verificados os requisitos de que trata o caput desse artigo, o pagamento das despesas a que se refere estará condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de 2010, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das contas governamentais, e à estrita observância do que dispõe os arts. 37 e 63, da Lei nº 4.320/64 e os arts. 52, 80 e 81, do Decreto nº 16.098/94, mediante exame prévio da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal e regulamentação específica em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
[3] Valores Empenhados, conforme Portal da Transparência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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